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05/12

Versão CT-e 3.0: Já está pronto para as novas mudanças?

Autor: DotSE Categoria: Transporte Tags: sistemas, resultados, Softwares estratégia, gestão,

Muitas pessoas já ouviram falar sobre o Ct-e mesmo não sabendo exatamente sobre o que se trata, e muitas vezes confundindo até com outros documentos, como por exemplo, a Nota Fiscal de Produto Eletrônica. Entretanto, quem trabalha no setor de transportes precisa saber exatamente o que é e qual a sua importância para o seu negócio.

Ct-e significa Conhecimento de Transporte Eletrônico. Ou seja, basicamente é uma nota fiscal eletrônica que tem uma função parecida com a NF-e. A diferença é que, este documento é utilizado para comprovar de maneira fiscal qualquer atividade ou operação que envolva algum tipo de transporte ou frete. Semelhante a NF-e, ele também é disponibilizado em formato digital (XML) e toda sua emissão e armazenamento ocorrem de forma eletrônica, evitando desperdícios de materiais. 

O CT-e 3.0 é a nova versão do Conhecimento de Transporte Eletrônico que entra em obrigatoriedade em dezembro 2017.

Nesta nova versão, o Conhecimento Eletrônico (CT-e) passa a ter um papel fundamentalmente fiscal, e com isso os aspectos operacionais passam a ser tratados diretamente no Manifesto Eletrônico (MDF-e). Também está prevista a possibilidade da utilização do CTe para outros tipos de serviços de transporte, através do novo documento eletrônico denominado CTe OS modelo 67.

Dentro da nova versão do CT-e 3.0 e MDF-e 3.0 foram contempladas mudanças no layout dos documentos e independente do tipo de transporte e do modal empregado, todas empresas transportadoras precisarão se atualizar e adotar a nova versão.

Nesse momento nada muda para o usuário, pois mesmo com a exclusão de informações do CT-e a tela do Conhecimento Eletrônico vai permanecer do jeito que é atualmente. Dessa forma, o usuário continua preenchendo as informações habituais e realizando seus controles de rotina com tranquilidade.

Alguns campos foram removidos do DACTE e da estrutura do CT-e. Outros campos foram retirados da estrutura do CT-e e outros passaram para o MDF-e, dentre eles alguns já constam no DAMDFE e outros não estão previstos na impressão no DAMDFE.


Campos removidos do DACTE e da estrutura do CTe:


Forma de pagamento (?pago? e ?a pagar?);

Indicador de lotação;


Campos que saíram da estrutura do CTe e passaram para o MDFe:


Dados da seguradora e apólice;

Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT);

Dados do(s) veículos;

Dados do(s) motorista(s);

Informações sobre cargas perigosas;

Informações de Vale Pedagógico;

Data de previsão da entrega da(s) mercadoria(s);

Local de coleta e local de entrega.


A consulta do CTe passará a ser limitada em até 180 dias após a data de emissão do mesmo, isso se deve ao fato de que de acordo com estatísticas da SEFAZ, atualmente as consultas de CT-e respondem por 30% das requisições enviadas aos seus servidores, e em muitos casos as empresas fazem as consultas repetidamente, o que acaba congestionando o webservice na SEFAZ.


Subcontratação / Redespacho


Em meio as novas validações tributárias destacamos esta que está ligada diretamente com a prestação de serviços de transporte onde o tomador do frete é também uma transportadora.

O objetivo desta nova regra de validação é garantir o cumprimento das disposições da Nota técnica 2013.014, que está em vigência desde 10/03/2014 determinando que as empresas de transporte devem informar na emissão dos seus CT-e classificados com tipo de serviço: subcontratação, redespacho ou redespacho intermediário a chave do CT-e anterior emitido pela transportadora tomadora do serviço.

Ao emitir um CT-e no qual o tomador do serviço conste no cadastro do fiscal com a atividade de ?transportador de cargas?, não sendo, portanto, tomador de serviço, remetente ou destinatário da carga, será exigido que o CT-e tenha como tipo de serviço: a subcontratação, o redespacho ou redespacho intermediário, dessa forma este documento não será um CT-e Normal.




Considerações MDF-e versão 3.0


Na versão 3.0 do MDFe (Manifesto eletrônico de documentos fiscais), que entrou em vigor em outubro/2017, passou a ser exigido o seguro obrigatório RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas), para as empresas que transportam carga de terceiros.

Trata-se do seguro acidente da carga e a cada MDFe emitido deve ser feita a averbação da carga em site próprio da seguradora. Sem esta informação não valida a emissão do MDFe.

Não tem exigência do seguro obrigatório para empresas que transportam carga própria.


Nesta versão mudou:

Reenvio de documentos: Uma das novas regras estipuladas na versão 3.0 é a limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para apenas 5 vezes. A medida foi criada para evitar que o excesso de tentativas resulte no consumo excessivo do serviço. Por isso, o emitente deverá ter atenção redobrada sobre o preenchimento do MDF-e.


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