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ANTT divulga portaria que estabelece procedimentos para geração do CIOT

Autor: DotSE Categoria: Leis Tags: transportes, tecnologia,

Em 17 de dezembro de 2019, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou a nova resolução n° 5.862, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. A resolução visa garantir o pagamento de frete ao caminhoneiro conforme os valores estabelecidos na tabela de preço do transporte. 


Criado para combater as ineficiências no pagamento de frete realizadas aos motoristas de transporte de cargas, o CIOT deve constar no Contrato de Transporte, no CTe ou no MDFe. Os CIOTs devem ser emitidos por contratantes ou subcontratantes de fretes. 


O prazo para adequar-se às novas regras é até o dia 31 de janeiro de 2020. O registro do Código deve ser realizado por meio de Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) habilitadas. Confira aqui a relação das IPEFs habilitadas pela ANTT. Atente-se! As multas em caso de descumprimento da Resolução vão de R$ 550 a R$ 10.500.


No dia 23 de janeiro de 2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 19/2020 que estabelece os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT. 


De acordo com o Artigo 5º da Portaria, publicada no Diário Oficial da União, para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:


“I - o RNTRC, e o CPF ou CNPJ do transportador contratado ou subcontratado que efetivamente realizar a Operação de Transporte;

II - o CPF ou CNPJ, do contratante ou, quando houver, do subcontratante, e do destinatário da carga;

III - o CEP de origem e CEP de destino da carga, e a distância percorrida, em quilômetros, entre esses dois pontos;

IV - o tipo da carga previsto na Resolução ANTT que regulamenta a Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018;

V - o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da carga;

VI - o peso da carga em quilogramas;

VII - o valor do frete pago ao contratado ou, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório, desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte (combinação de veículos de carga);

X - a data de início e data prevista para o término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.


O Artigo 6º da Portaria diz que “ o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT”.


A Portaria entra em vigência no próximo dia 31 de janeiro e pode ser acessada pelo link: http://abre.ai/aHc3. Clique aqui para saber as principais perguntas relacionadas ao CIOT. Se você ainda tiver dúvidas, críticas ou sugestões, pode entrar em contato com a ouvidoria da ANTT pelo telefone 166 ou pelo e-mail ouvidoria@antt.gov.br.


Fontes: ANTT; Gov BR.



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